Se você é Servidor da Saúde que trabalha em CTI, Centro Cirúrgico, Hemodinâmica ou Tomografia fica aqui comigo até o final que eu vou te contar da decisão recente do STJ que passou a permitir a acumulação do adicional de insalubridade (que você provavelmente já recebe) com o adicional de irradiação ionizante.
Quem trabalha em Centro Cirúrgico e CTIs (tanto faz o de adulto, pediátrico ou de coronária), normalmente possui direito a receber o adicional de irradiação ionizante.
Esse direito se dá em razão desses setores possuírem o perfil de pacientes que precisam com habitualidade realizar exames de Raio X e, por conta de serem pacientes acamados, inconscientes ou intubados e monitorados, não possuem a facilidade em se deslocarem ao setor de radiologia para a realização dos exames, sendo necessário realizá-los sempre no leito.
Dessa forma, o ambiente de trabalho sempre está exposto à irradiação, expondo a saúde de todos os profissionais que lá trabalham.
É importante lembrar que a irradiação ionizante é um adicional ocupacional ligado ao RISCO DO AMBIENTE e não ao profissional, logo, para ter esse direito, o servidor da saúde não precisa ser profissional de radiologia, bastando estar trabalhando em ambiente exposto à radiação.
Já os servidores que trabalham em setores como a Hemodinâmica e Tomografia, também estão expostos ao risco do ambiente por atuarem em setores que realizam exames que emitem irradiação de forma constante, por essa razão, normalmente já recebem a irradiação ionizante, mas tiveram que deixar de receber a insalubridade por conta da vedação de acumulação que existia.
O que acontecia é que, por conta das vedações do art. 37, XIV da CRFB e do art. 68 §1º da Lei 8.112/90, o judiciário entendia que não seria possível acumular dois acréscimos pecuniários de mesma natureza jurídica. O entendimento era que que tanto a insalubridade quanto a irradiação ionizante eram adicionais vinculados ao risco do ambiente e por isso não permitiam suas acumulações.
Ocorre que, com o novo entendimento do STJ, ficou claro que, embora ambos sejam ligados ao ambiente, possuem natureza jurídica distintas por possuírem fatos geradores distintos. Enquanto a insalubridade é gerada pelo risco biológico ou químico (para servidores da saúde) a irradiação ionizante é gerada pelo risco à radiação.
Essa decisão vai beneficiar a maioria dos servidores que trabalham nesses setores, que agora podem recorrer ao judiciário para passar a receber o adicional de irradiação ionizante sem renunciar à insalubridade que já recebem.
Lembrando que, se você também, tem curso de radioproteção, isso te caracteriza como profissional de radiologia, abrindo margem para requerer também a Gratificação de Raio X, mas isso eu vou falar no próximo conteúdo.
Se essa informação foi útil para você, curte, assim ele terá maior visibilidade aqui e outros servidores saberão disso.
Base Legal:
- Lei 8.112/90
- Art. 68: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Lei Federal 8.270/91
- Art. 12, §1º: O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
- Decreto n.º 877/1993:
- Estabelece que o adicional de irradiação ionizante é devido a servidores que atuam em áreas com exposição a estas irradiações.
Se você tem esse direito, procure um advogado especialista em direitos de servidores públicos da saúde.
Bianca Robaina- Advogada Especialista em servidores públicos da saúde
OAB/210.554