A remoção está prevista na lei 8.112/90 e pode ser definida como: “o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro com ou sem mudança de sede”
De maneira geral, a remoção é um ato de liberalidade do seu gestor.
Ela pode ser “A PEDIDO”, ou seja, quando você tem interesse pessoal em ser removido e solicita diretamente ao seu RH ou ela pode ser “DE OFÍCIO” quando é de interesse da administração te remover.
Quando a remoção for “A PEDIDO” seu gestor irá analisar seu pedido e poderá ou não te liberar. Isso significa que não há de se falar em obrigatoriedade do órgão em liberar sua remoção se também não for do interesse dele.
Já, quando a remoção for “DE OFÍCIO” (art. 36, parágrafo único, I da Lei 8112/90), seu gestor irá te remover, sem que haja prévia anuência de sua parte. Esse tipo de remoção visa atender a uma necessidade institucional e não pode ser negada.
Em ambos os casos, você deve continuar a trabalhar na sua unidade de origem até a publicação da portaria de remoção. Assim que ela sair, você deverá se apresentar na unidade de destino, exceto se houver mudança de sede, que, nesse caso, você terá até 30 dias, a partir da publicação da Portaria, para se apresentar na nova unidade.
AGORA VEM A MELHOR PARTE: QUANDO A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A LIBERAR SUA REMOÇÃO? FIQUE ATENTO QUE A ÚLTIMA HIPÓTESE NÃO ESTÁ NA LEI, MAS É O ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO!
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, e que tenha sido removido ou deslocado pelo interesse da administração! Ou seja, se o deslocamento do cônjuge foi a pedido essa hipótese não caberá (art. 36, parágrafo único, III, alínea a da Lei 8.112/90)
- Por motivos de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. Na hipótese de dependentes, esses devem viver às suas expensas e devem constar no assentamento funcional do servidor. Tudo isso devendo ser comprovado através de junta médica oficial. Nessa hipótese é fundamental que se comprove a necessidade da remoção para os cuidados da saúde (art. 36, parágrafo único, III, alínea b da Lei 8.112/90).
- Processos seletivos internos dentro do mesmo órgão (art. 36, parágrafo único, III, alínea c da Lei 8.112/90).
- Com MEDIDA PROTETIVA concedida pelo judiciário nos casos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A violência nesses casos não limita à violência física, mas também a moral, sexual, psicológica ou patrimonial. Esse é o entendimento majoritário do judiciário.
Bianca Robaina- Advogada Especializada na Defesa de Servidores da Saúde
OAB/RJ 210.554