O instituto da Cessão está previsto na Lei 8112/90 e é regulamentado pelo Decreto 10.835/21, e pode ser definido como:
“o ato pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.”
Lei 8112/90: Art. 93 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Decreto 10.835/21: Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não haverá cessão sem:
I – o pedido do cessionário;
II – a concordância do cedente; e
III – a concordância do agente público.
Esse tipo de deslocamento não é simples de conseguir e encontra-se quase que indisponível para a maioria dos servidores, essa é a verdade na prática, pois a cessão, VIA DE REGRA, é somente para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. E, como todos sabemos, esses cargos e funções são de livre nomeação e exoneração, portanto, baseados em CONFIANÇA. O que significa dizer que só o servidor que possui conhecimento político conseguirá esse tipo de nomeação. O que foge da realidade da maior parte dos servidores.
Mas, caso o servidor tenha conhecimento político e consiga esse tipo de nomeação, o procedimento de cessão deverá se iniciar no órgão ou entidade cessionária (ou seja, o que está solicitando o servidor). Este deve enviar um ofício ao órgão de origem do servidor solicitando sua liberação e, após a sua concordância e publicação da Portaria de cessão o servidor estará apto a exercer sua função o cargo comissionado em outro órgão ou entidade fora do seu órgão de origem.
Mas, Robaina, quais as 2 exceções que você falou no início de vídeo?
A primeira delas é quando ocorre uma descentralização de gestão, ou seja, quando um órgão ou entidade transfere sua gestão para uma empresa da administração indireta ou a qualquer outro ente federativo. E, essa nova gestora que assume precisa dar continuidade aos serviços da instituição, para isso pode aproveitar a força de trabalho dos servidores do local.
Exemplo disso é o que tem acontecido aqui no Rio de Janeiro em relação alguns dos hospitais federais do MS, onde o HFA teve sua gestão transferida ao Município do Rio, o HFSE teve sua gestão transferida a EBSERH e, recentemente com o HFB que também teve sua gestão transferida para o GHC.
Em todos esses casos, os servidores federais que lá estavam lotados, puderam escolher permanecer nas instituições, porém, como os hospitais não estavam mais sob gestão do MS, eles permaneceram para COMPOR A FORÇA DE TRABALHO do novo gestor, sem perder o vínculo com o MS, mantendo todos seus direitos originais, inclusive ao plano de cargos e aposentadoria. Essa é uma das exceções de cessão sem ser para exercer cargo ou função comissionada, chamada ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO, REGULAMENTADA PELA PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
A 2ª opção é que se a sua cidade tiver convênio de cessão de servidores firmada com o MS, você pode tentar essa modalidade de cessão, pois a Portaria 243 de 10 de março de 2015, regulamenta o art. 20 da Lei 8.270/91, que assim prevê:
Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.
Essa modalidade de cessão é desconhecida pela maior parte das pessoas e é uma ótima chance de você conseguir sua cessão sem ser para exercer cargo comissionado. Procure saber dos convênios que sua cidade tem com o Ministério da Saúde.
Bianca Robaina- Advogada Especialista em Servidores da Saúde.